- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/09/2014, p. 13/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE ALEGAM EXCESSIVOS, EXORBITANTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 1% DO VALOR DA CAUSA, O QUE PERFAZ QUANTUM DE APROXIMADAMENTE R$ 15.000,00. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE CAPAZ DE PROVOCAR A INTERFERÊNCIA DESTA CORTE PARA A ALTERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A modificação dos honorários advocatícios fixados nas instâncias ordinárias só pode ser feita por esta Corte quando tal verba se revelar ínfima ou exorbitante e em desacordo com os critérios de razoabilidade, seja em relação ao valor, ao trabalho efetivamente prestado ou as características próprias de cada demanda. Reserva-se, pois, às instâncias ordinárias, o exame das peculiaridades de cada caso e a esta Corte Uniformizadora as excepcionalidades manifestas. Na hipótese dos autos, não se vislumbra a exorbitância apontada. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 488.953/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 13/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.