- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/08/2014, p. 01/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. DECLARAÇÕES PÚBLICAS EFETUADAS PELO RÉU NA CONDIÇÃO DE PREFEITO LOCAL CRÍTICAS RELACIONADAS AOS GASTOS COM PUBLICIDADE EFETUADOS PELAS GESTÕES ANTERIORES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal a quo resolveu as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. Inviável, em sede de recurso especial. a análise do preenchimento dos requisitos exigidos para a configuração da responsabilidade pelos danos sofridos pelo recorrido, tendo em vista, para tanto, a necessidade de análise das provas e dos fatos dos autos, mostrando-se impossível o acolhimento da pretensão recursal e decisão contrária ao acórdão, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. . Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 368.560/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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