- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/08/2014, p. 01/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE POSTE. REVISÃO DO VALOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal a quo resolveu as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 531.082/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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