JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
01/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 01/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECEM A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório, caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame. 2. O art.1º, do Decreto-lei n. 4.657/1942 (LICC), não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que determina a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, não obstante o recorrente aduzir ofensa a dispositivo infraconstitucional, a matéria tratada no acórdão recorrido tem fundamentação de índole local (Leis Municipais n. 1.249/2003 e n. 1.045/2005), quadro jurídico que impede o deslinde da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 510.225/RO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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