- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 01/09/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO. DESTINATÁRIO DA PROVA. JUIZ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Cabe ao juiz, o destinatário final da prova, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 3. O Tribunal de origem consignou expressamente que "não há a comprovação acerca da confissão de dívida e do pedido de parcelamento dos débitos exeqüendos (2003) noticiados pela União, imprescindíveis para atestar o período de suspensão para cobrança do crédito tributário". 4. Caso em que o acórdão recorrido delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório, não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que as provas sejam abertas ao reexame, o que encontra óbice nos termos da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 533.843/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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