- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 20/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/02/2014, p. 20/02/2014
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO. DESTINATÁRIO DA PROVA. JUIZ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento representa ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, o curso da prescrição tributária, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. 2. O acórdão recorrido delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório, ao afirmar a ocorrência da interrupção do lapso prescricional, haja vista que se completou juridicamente o pedido de parcelamento em exame. Caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que as provas sejam abertas ao reexame. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Assim impossível nesta instância verificar a a força probatória dos extratos que comprovaram o parcelamento. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 437.121/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 20/2/2014.)
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