JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
01/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 01/09/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DIVERSA DA PREVISTA NO ART. 40, DA LEF. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "É cabível a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei de Execuções Fiscais. O art. 40 da LEF tão somente disciplina o procedimento para decretar-se a prescrição contra a Fazenda Pública quando não encontrado o devedor ou bens para serem penhorados" (AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 4/9/12). No caso, o acórdão recorrido explicitou a inércia da exequente que perdurou por mais de nove anos. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 534.414/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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