- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 01/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/08/2014, p. 01/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 2. É possível ao relator, monocraticamente, dar provimento ao recurso especial quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte Superior. Exegese do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 428.426/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 1/10/2014.)
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