- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 01/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/08/2014, p. 01/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 1. O apelo nobre fundado na alínea "a" do permissivo constitucional requer, obrigatoriamente, que o recorrente particularize de forma inequívoca os dispositivos legais que entenda tenham sido contrariados ou aos quais o Tribunal de origem lhes tenha negado vigência, sob pena de inviabilizar a abertura da via especial. 2. O mero inconformismo, caso dos autos, sem a demonstração do dispositivo legal supostamente violado constitui argumentação deficiente, impedindo, por conseguinte, a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida, apta a atrair, por analogia, o teor da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Dispositivos legais citados ao longo da petição recursal, como recurso de argumentação jurídica, não se prestam para viabilizar a abertura da via especial, na medida em que tal fórmula não preenche requisito constitucionalmente exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal, qual seja a indicação da legislação federal violada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 539.126/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 1/10/2014.)
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