- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 06/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/09/2014, p. 06/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. LIDE SOLVIDA COM BASE NA ORIENTAÇÃO FIRMADA EM SEDE DE REPETITIVO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. O apelo nobre fundado na alínea "a" do permissivo constitucional requer, obrigatoriamente, que o recorrente particularize de forma inequívoca os dispositivos legais que entenda tenham sido contrariados ou aos quais o Tribunal de origem lhes tenha negado vigência, sob pena de se configurar fundamentação deficiente, inviabilizando a abertura da via especial. 2. O mero inconformismo, caso dos autos, sem a demonstração do dispositivo legal supostamente violado constitui argumentação deficiente, impedindo, por conseguinte, a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida, apta a atrair, por analogia, o teor da Súmula 284/STF. 3. As questões recursais expostas - juros remuneratórios e capitalização dos juros - foram solvidas pelo Tribunal de origem, com base no cotejo das cláusulas contratuais com a orientação firmada pelo STJ, em julgamento de vários recursos representativos da controvérsia, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.061.530/RS, REsp 1.058.114/RS e REsp 973.827/RS). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 547.390/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 6/10/2014.)
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