JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2014
Data de publicação
25/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/09/2014, p. 25/09/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI N. 8.137/90, ART. 1º, INC. V) E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (LEI N. 8.078/90, ART. 66). ALCANCE DA SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. ANÁLISE DOS PRECEDENTES QUE DERAM ORIGEM AO ENUNCIADO VINCULATIVO. ELASTÉRIO IMPRÓPRIO AO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não se verifica, nos precedentes que deram origem ao enunciado vinculativo n. 24 do Supremo Tribunal Federal, a concessão da ordem para determinar o trancamento de ação penal ou inquérito policial, em relação à conduta prevista no inciso V do art. 1º da Lei n. 8.137/90. 2. A necessidade de se expor a relação dos precedentes que deram origem à Súmula Vinculante presta-se não só a descortinar o que foi debatido em cada um dos casos, mas, principalmente, a delimitar o alcance do seu enunciado cuja aplicação deve ser excepcional. 3. E quando se voltam os olhos aos julgados que analisam a prática do inciso V, constata-se que a exclusão das condutas de "negar ou deixar de fornecer [nota fiscal ou documento equivalente], (...) ou fornecê-la em desacordo com a legislação" não foi despropositada. 4. O que se percebe nas hipóteses em que o agente usa de fraude (ideológica e/ou documental), para supressão ou redução do imposto, é que a autoridade administrativa ficaria alheia à ação delituosa sem a apreensão dos documentos falsificados - a fraude documental - e/ou emitidos em desacordo com a legislação de regência - a fraude ideológica -, pois, por óbvio, sem esse flagrante e sem a posterior apuração dos fatos mediante instauração de inquérito policial, a Administração Fiscal não teria conhecimento dos valores supostamente sonegados. 5. Em razão de tal peculiaridade, até mesmo nos casos em que praticadas as condutas dos incisos I a IV do artigo 1º da Lei n. 8.137/90, verifica-se possível a instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária antes do encerramento do procedimento administrativo-fiscal. Nessa diretriz: STF, HC n. 95.443, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 18/2/2010; HC n. 96.324, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 17/8/2011. STJ, RHC n. 24.029/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 7/2/2011; RHC n. 19.083/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 4/12/2006. 6. Dessa forma, caracteriza-se impróprio elastecer o comando da Súmula Vinculante n. 24 a condutas que refogem aos tipos dos incisos I a IV da Lei n. 8.137/90, não apenas em razão da literalidade do enunciado, mas, sobretudo, em respeito aos precedentes do Supremo Tribunal Federal relativos ao cerne da questão. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 260.354/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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