- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 24/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/09/2014, p. 24/09/2014
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. APREENSÃO DE ARARAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI 5.197/1997 E DO ART. 25 DA LEI 9.605/1998. INEXISTÊNCIA. 1. Hipótese em que o recorrido ajuizou Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada contra ato de apreensão de duas aves (uma arara vermelha e uma arara canindé) que viviam em sua residência havia mais de vinte anos. 2. O Tribunal de origem, após análise da prova dos autos, constatou que "as aves já estavam em convívio com a família por longo período de tempo, com claros sinais de adaptação ao ambiente doméstico" (fl. 252, e-STJ), "a reintegração das aves ao seu habitat natural, conquanto possível, possa ocasionar-lhes mais prejuízos do que benefícios" (fl. 252, e-STJ), "as aves viviam soltas no quintal (...) não sofriam maus tratos e recebiam alimentação adequada" (fl. 252, e-STJ), "a dificuldade que esses animais enfrentarão para adaptarem-se ao ambiente natural, pondo em xeque até o seu êxito" (fl. 253, e-STJ) e "já convivem há mais de 20 anos com o demandante" (fl. 254, e-STJ). 3. O Tribunal local julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4. Inexiste violação do art. 1º da Lei 5.197/1997 e do art. 25 da Lei 9.605/1998 no caso concreto, pois a legislação deve buscar a efetiva proteção dos animais. Após mais de 20 anos de convivência, sem indício de maltrato, é desarrazoado determinar a apreensão de duas araras para duvidosa reintegração ao seu habitat. 5. Registre-se que, no âmbito criminal, o art. 29, § 2º, da Lei 9.065/1998 expressamente prevê que, "no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena". 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.425.943/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 24/9/2014.)
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