- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 16/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/09/2014, p. 16/10/2014
ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA 43/2002 CONVERTIDA NA LEI 10.549/2002. NOVA SISTEMÁTICA REMUNERATÓRIA. VENCIMENTO BÁSICO. RETROATIVIDADE A 1º.3.2002. REPRESENTAÇÃO MENSAL E PRÓ-LABORE. IRRETROATIVIDADE. MATÉRIA ABSOLUTAMENTE PACIFICADA PELO STJ. 1. Em relação à nova sistemática remuneratória dos Procuradores da Fazenda Nacional, a jurisprudência absolutamente pacificada do STJ firmou o entendimento de que a Medida Provisória 43/2002 somente teve eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico. A retroatividade prevista no art. 3º da Lei 10.549/2002 não se estende ao disposto nos arts. 4º e 5º, referentes ao pró-labore e à representação mensal, que tiveram disposições modificadas somente a partir da publicação da MP 43/2002, em 26.6.2002. 2. A retribuição remuneratória dos Procuradores da Fazenda Nacional será realizada da seguinte forma no período de 1º.3.2002 a 25.6.2002: a) vencimento básico calculado na forma da MP 43/2002; b) pró-labore em valor fixo; c) representação mensal sobre o novo vencimento básico, nos percentuais do DL 2.371/1987; e d) gratificação temporária conforme a Lei 9.028/1995. 3. Ressalta-se ainda que, na hipótese de decréscimo remuneratório a partir de 26/6/2002, a diferença deverá ser paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser reduzida na medida em que for reajustado o valor dos vencimentos, nos termos do art. 6º da Medida Provisória 43/2002. 4. Aplicabilidade do enunciado da Súmula 83/STJ ao caso dos autos. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.476.271/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 16/10/2014.)
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