JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/10/2013
Data de publicação
09/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/10/2013, p. 09/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA 43/02, CONVERTIDA NA LEI 10.549/02. NOVA SISTEMÁTICA DE REMUNERAÇÃO. VENCIMENTO BÁSICO. RETROATIVIDADE A 1/3/2002. PRO LABORE E REPRESENTAÇÃO MENSAL. IRRETROATIVIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou a compreensão de que a reestruturação da carreira de Procurador da Fazenda Nacional promovida pela MP 43/2002, convertida na Lei n. 10.549/2002, delimitou a hipótese em que se daria a sua retroatividade, restringindo-a, tão somente, em relação aos valores do vencimento básico, devendo as demais parcelas - pro labore e representação mensal - continuarem na mesma posição que ostentavam antes da edição da norma nova, cuja publicação se deu em 26/06/2002. Precedentes: REsp 960.648/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/3/2008; AgRg no REsp 1.098.750/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/5/2009; AgRg no REsp 1.121.309/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1/7/2011; AgRg no REsp 1.273.619/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/6/2012; AgRg no REsp 1.239.287/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/12/2012. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 309.675/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 9/10/2013.)
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