- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 24/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/09/2014, p. 24/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. MERA INCONFORMIDADE. REJULGAMENTO. REPRODUÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. 1. Não prosperam os Embargos Declaratórios que nem sequer apontam, de forma clara e objetiva, qual das hipóteses legais (art. 535 do CPC) ampara a interposição do seu recurso. 2. A breve referência à existência de omissão dirige-se contra o entendimento adotado pelo acórdão de origem, quando, em verdade, deveria a parte apontar vícios na decisão imediatamente antecedente, in casu, o julgamento do Agravo Regimental. 3. Para arrematar, as razões dos Embargos constituem mera reprodução daquelas já veiculadas na petição de Agravo Regimental, sendo manifesto, pois, o propósito de reapreciação do mérito recursal por mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento. 4. Embargos Declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 292.819/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 24/9/2014.)
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