- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 11/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/09/2014, p. 11/09/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 134 DO CTB NÃO VIOLADO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. NECESSÁRIO REQUERIMENTO DO ADQUIRENTE AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido fundamenta claramente o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra hipótese prevista no mencionado dispositivo. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 134 do CTB, se firmou no sentido de que o alienante é isento de responsabilidade pelas infrações de trânsito após a comunicação ao Detran de venda do automóvel, não havendo falar em transferência de propriedade, a qual somente será efetivada após a solicitação do adquirente" (REsp 1.180.087/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2012). 3. O acórdão expressamente concluiu pela inexistência de ato ilícito a ensejar reparação, por entender ausente o dano moral e a comprovação do nexo de causalidade. Para desfazer a conclusão da Corte Estadual, seria necessário revolvimento de provas, providência vedada pela Súmula 7 deste Superior Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.237.891/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 11/9/2014.)
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