- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/08/2016, p. 23/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 126 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA AFASTADA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PENHORA DE VEÍCULO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN PELO ANTERIOR PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. TRIBUNAL LOCAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão estadual afastou eventual alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional com apoio em fundamento infraconstitucional e fundamento constitucional, este último não impugnado por meio de recurso extraordinário. Incide a Súmula nº 126 do STJ. 3. A responsabilidade da demandada pelo danos morais pleiteados não foi reconhecida pelo Tribunal de origem a partir das premissas fáticas delineada na lide, o que impede o trânsito da insurgência recursal nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é responsabilidade do antigo proprietário realizar a comunicação ao DETRAN acerca da ocorrência da transferência da propriedade do bem, ficando a cargo do novo proprietário requerer o novo licenciamento do veículo. In casu, o acórdão decidiu alinhado ao entendimento do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.483.630/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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