JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/09/2014
Data de publicação
08/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/09/2014, p. 08/09/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO DE PROVATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou-se o entendimento no sentido de que a exceção de pré-executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se no sentido de que a pretensão recursal, relativamente à alegação de decadência, demanda dilação probatória o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.433.029/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 8/9/2014.)
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