- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 07/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/06/2013, p. 07/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA AFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia, decidiu que a via da exceção de pré-executividade é admitida nas situações em que não se faz necessária a dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras (REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 01.04.2009). 2. Na hipótese, afirmou o Tribunal a quo a inviabilidade do reconhecimento da decadência por meio de exceção de pré-executividade, ante a ausência de prova da data do encerramento do processo administrativo. Ante a ausência de elementos nos autos hábeis à contradizer essa assertiva, inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. 3. O sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado. A interposição de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça requer o primoroso atendimento de requisitos constitucionais de alta definição jurídica; assim, a demonstração da chamada divergência pretoriana deve se dar de forma analítica e documentada, por meio do cotejo analítico, para se comprovar que a decisão recorrida está em desacordo com precedentes julgados de outros Tribunais, inclusive e especialmente deste STJ (art. 105, III, c da Carta Magna). 4. Ocorre que no caso a análise ou a demonstração de tal divergência entre Tribunais não veio manifestada de forma escorreita e precisa, exata e completa. Apresentou-se apenas os paradigmas jurisprudenciais tidos por violados, indicado-os somente pelas suas sínteses ou ementas, obstaculizando evidentemente o cotejo e a conclusão de discrepância, o que não comporta o seu conhecimento (arts. 541, parág. único do CPC e 255, § 2o. do RISTJ). 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 26.111/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 7/8/2013.)
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