- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 24/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/09/2014, p. 24/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DE JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO SUBSCRITA SOMENTE POR ESTAGIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. RECURSOS DE AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBSCRITOS POR ADVOGADA SEM PODERES NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. I. Pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que, a despeito da regularidade da inscrição de estagiário, perante a Ordem dos Advogados do Brasil, seus atos só terão validade quando praticados em conjunto e sob supervisão de profissional inscrito e habilitado para tal fim. Exegese do art. 3º, § 2º, da Lei 8.906/94. II. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 15, caput, e § 3º, da Lei 8.906/94, pacificou entendimento no sentido da ilegitimidade da sociedade de advogados, "se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte", pois, nessa hipótese, "presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio" (STJ, AgRg no Prc 769/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2009). III. O art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94 autoriza o levantamento de depósito judicial, em nome da sociedade, caso haja indicação desta na procuração ou na hipótese em que a sociedade torna-se credora dos honorários, ou seja, quando cessionária do respectivo crédito (STJ, REsp 437.853/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 07/06/2004). IV. Esta Corte considera inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento válido nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato de interposição do recurso. V. Na hipótese, tal como certificado pela Coordenadoria da Segunda Turma do STJ, inexiste, nos autos, instrumento de procuração que legitime a cadeia de substabelecimentos, a fim de viabilizar o conhecimento do Agravo Regimental e dos presentes Embargos de Declaração, eletronicamente assinados pela Dra. Clarice Garder de Sousa Silva, em nome de Sarmento, Camargo e Sarmento Advocacia e Consultoria. VI. Embargos de Declaração não conhecidos, por subscritos por advogada sem procuração ou substabelecimento válido nos autos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 92.254/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 24/11/2014.)
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