JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
20/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 20/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ASSINADOS E ENCAMINHADOS DIGITALMENTE, AO STJ, POR ADVOGADO SEM REGULAR PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. I. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de instrumento de mandato outorgado ao Dr. Manuel de Freitas Cavalcante, advogado que teria substabelecido poderes à subscritora dos presentes Embargos Declaratórios, Drª Daniella Medeiros Rego, que também encaminhou digitalmente o recurso. II. Na forma da jurisprudência do STJ, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, sob pena de este ser considerado não existente, nos termos do enunciado sumular 115/STJ. III. O entendimento já sumulado foi reafirmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 868.800/RS, sob a relatoria da Ministra LAURITA VAZ (DJe de 11/11/2010). Assim, tem-se como não existente o presente recurso. IV. O entendimento do STJ é firme no sentido de que "não se aplica, em instância especial, o artigo 13 do CPC" (STJ, REsp 949.709/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, DJU de 26/11/2007), nem o art. 37 do CPC. V. Quanto à possibilidade de aplicar a regra do art. 13 do CPC, na Instância Superior, ensina Nelson Nery Júnior que "a providência do art. 13 do CPC só é aplicável ao processo que se encontra no primeiro grau de jurisdição, sendo inadmissível sua aplicação, pelo tribunal ad quem, em grau de recurso" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 7ª ed., rev. e ampl., Revista dos Tribunais, SP, 2003, p. 364). Precedentes: STJ, AgRg nos EAg 1.383.384/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/02/2014; AgRg no AREsp 375.146/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2013; AgRg no AREsp 129.095/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2013; AgRg no AREsp 429.316/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/12/2013; AgRg no AREsp 369.961/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2013. VI. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 365.570/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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