- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/09/2014
- Data de publicação
- 23/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 03/09/2014, p. 23/09/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PETIÇÃO ELETRÔNICA. CERTIFICADO DIGITAL. ASSINATURA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. SUPOSTA OMISSÃO ACERCA DA ARGUIDA POSSIBILIDADE DE SE CONCEDER PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÃO IMPLICITAMENTE REJEITADA, EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES COLACIONADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há nenhuma omissão a ser sanada. Com efeito, o pedido de abertura de prazo para sanar o vício já tinha sido alegado pelo Agravante, ora Embargante, nas razões do regimental. E o acórdão embargado, ao aplicar o entendimento consagrado no verbete sumular n.º 115 do STJ ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."), implicitamente rechaçou o pedido, em consonância com os precedentes colacionados em sentido oposto à pretensão. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 423.478/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 3/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
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