- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 23/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 23/09/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. ALEGADA AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DESMUNICIADA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - O posicionamento do Tribunal de origem está em perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, no sentido de que o crime descrito no art. 14 da Lei 10.826/2003 é de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, sendo, portanto, irrelevante que a arma apreendida esteja desmuniciada. - Resta justificado o aumento da pena-base, na primeira fase da dosimetria da pena, em razão da reincidência, ante a existência de condenação pela prática anterior dos delitos de tráfico e porte de arma, conforme FAC juntada aos autos da ação penal, salientando que o impetrante não juntou à presente impetração a referida FAC, não logrando comprovar sua alegação de inexistir condenação com trânsito em julgado. - Mantida a pena-base no patamar estipulado nas instâncias ordinárias e considerando a manutenção do reconhecimento da reincidência, fica prejudicado o pedido de readequação do regime prisional, bem como o pedido de substituição da reprimenda por pena restritiva de direitos. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 171.829/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
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