- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 22/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/09/2014, p. 22/09/2014
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITO NECESSÁRIO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO NÃO RECOMENDADA, ANTE A DIFICULDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. 1. O acórdão recorrido denegou o direito à pensão ao argumento de que, embora o filho tenha nascido em 23/2/1967, quando seu pai morrera em 20/2/1967, "impossível a interdição à época da morte do titular da pensão". 2. Entretanto, a legislação em vigor quando do óbito do ex-combatente previa que a pensão militar seria deferida, alternativamente, "aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos (...) quando não dispunham de meios para prover a própria subsistência" (art. 7º, II, § 2º, da Lei n. 3.765/60). 3. Quanto ao óbice levantado pela Corte de origem, é desinfluente o fato de a sentença de interdição ter sido prolatada após a morte do ex-combatente, ou mesmo de sua viúva. A interdição judicial declara ou reconhece a incapacidade de uma pessoa para a prática de atos da vida civil, com a geração de efeitos ex nunc perante terceiros (art. 1.773 do Código Civil), partindo de um "estado de fato" anterior, que, na espécie, é a doença mental de que padece o interditado. 4. No tocante ao outro requisito que, igualmente, poderia autorizar o deferimento da pensão, este Superior Tribunal firmou a compreensão de que o filho inválido, de qualquer idade ou estado civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a invalidez for preexistente à morte do instituidor. 5. O aresto em avilte, embora provocado a se manifestar em embargos de declaração sobre a invalidez e a dependência econômica da parte interessada, manteve-se silente a respeito desses temas. 6. As peculiaridades do caso, porém, não recomendam a anulação do julgado para que aprecie os declaratórios, uma vez que não se apresenta razoável exigir do postulante a prova da dependência econômica e da invalidez anteriores à morte do instituidor, quando este faleceu 3 (três) dias antes do nascimento de seu filho. 7. A incapacidade decorrente da menoridade e a interdição que sobreveio em 2011 demonstram a dependência econômica do recorrente. 8. De outra parte, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do 1.353.931/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, deparou-se com situação análoga à dos presentes autos, em que, diante da dificuldade de fixação de um termo específico para a invalidez precedente ao óbito do instituidor, estabeleceu-se a presunção da preexistência da incapacidade. 9. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.469.518/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 22/9/2014.)
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