JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
01/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 01/09/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT DA CF. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.059/1990. FILHO MAIOR E INCAPAZ. REVERSÃO DA PENSÃO PERCEBIDA PELA MÃE. VEDAÇÃO LEGAL. DIREITO À SUA COTA-PARTE DE 50%. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, consolidou entendimento segundo o qual o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. Precedentes: EDcl no REsp 810.393/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 21.3.2011; AgRg no REsp 934.365/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13.9.2010. 2. No caso dos autos, não há dúvida de que o benefício deve ser regido pela Lei n. 8.059/1990, que regulou a pensão especial prevista no art. 53 do ADCT, já que o falecimento do ex-combatente ocorreu em 4.2.2000. 3. O pedido de pensão especial formulado pelo filho maior e incapaz deve limitar-se ao quinhão a que teria direito, caso houvesse se habilitado conjuntamente com a mãe ao tempo da morte do ex-combatente. 4. A Lei n. 8.059/1990, além de dividir em cotas a pensão especial devida aos dependentes do ex-combatente falecido, foi expressa ao vedar a reversão das cotas-partes extintas em prol dos dependentes remanescentes. 5. No caso, o filho que somente veio requerer, em seu nome, o direito à pensão especial após a morte da sua mãe, que recebia integralmente a pensão justamente em razão da condição de absolutamente incapaz do filho, deve receber 50% do referido valor, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 14, da Lei n. 8.059/1990. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.466.861/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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