- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 26/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/04/2021, p. 26/04/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA QUANDO EM GOZO DE CUSTÓDIA DOMICILIAR ANTERIOR. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias indeferiram a prisão domiciliar, em decisão suficientemente motivada, tendo destacado que o paciente, apesar de ter demonstrado ser portador de doença grave, não comprovou a impossibilidade de atendimento e acompanhamento médico no próprio sistema prisional. De modo diverso, o que consta dos autos é que o paciente já se encontra em acompanhamento médico, não havendo impossibilidade em dar continuidade ao mencionado tratamento na unidade carcerária. 2. Ademais, o paciente cumpre pena desde 2015 e, ao longo dos anos, lhe foi deferida prisão domiciliar por 3 vezes e em todas as ocasiões houve irregularidades no cumprimento da benesse. Na primeira ocasião, constatada por perícia médica a possibilidade de retorno à unidade prisional, com a respectiva revogação da prisão domiciliar, o ora paciente evadiu-se. Nas outras duas ocasiões, foi preso em flagrante, novamente pela suposta prática de tráfico de entorpecentes, quando estava em gozo da custódia domiciliar, a demonstrar a insuficiência da medida. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 655.327/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
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