- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 16/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/04/2021, p. 16/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR DE CRIANÇA MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. ARTS. 318, VI, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do ora agravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta imputada, o risco de reiteração delitiva - haja vista, possuir execução penal em andamento - e os fortes indícios de que integra organização criminosa - Comando vermelho -, sendo o pleito de prisão domiciliar indeferido ao argumento de que os fatos criminosos ocorreram na residência do réu, onde convivia com o filho, além da ausência de demonstração de ser o único responsável pelos cuidados do menor. 2. Consoante precedentes desta Corte, o preenchimento apenas do requisito objetivo previsto no inciso VI do art. 318 do CPP não é suficiente para a concessão da prisão domiciliar, pois é necessária a demonstração de que o pai é o único responsável pelos cuidados do menor, o que não foi comprovado nos autos (HC n. 636.968/MS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 606.777/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
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