JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/09/2014
Data de publicação
16/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 16/09/2014

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (1) IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. (2) PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DAS IMPUTAÇÕES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (3) ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, mostra-se indevida a sua utilização como sucedâneo recursal. 2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 3. Na hipótese, a prisão encontra-se suficientemente motivada. Invocou-se a gravidade concreta dos fatos. O paciente e um corréu, agindo em concurso de agentes, traziam consigo e guardavam, para fins de entrega a consumo de terceiros, 450 (quatrocentos e cinquenta) porções de Cannabis sativa L., popularmente conhecida como 'maconha'; 01 (um) tijolo de Cannabis sativa L., popularmente conhecida como 'maconha', pesando, no total, 11,14050kg (onze quilos, cento e quarenta gramas e ciquenta decigramas), e 09 (nove) porções de Cannabis sativa L., popularmente conhecida como 'maconha', pesando 187,70g (cento e oitenta e sete gramas e sete decigramas). Ademais, preso em flagrante, com a conversão em preventiva, foi mencionado que o paciente seria renitente na prática delitiva, porquanto reincidente, não havendo comprovação de residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita. Todo o quadro traduz o fundamento da garantia da ordem pública. 4. Ordem não conhecida. (HC n. 297.237/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 16/9/2014.)
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