- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 15/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 15/09/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO. CONTINUIDADE ESPECÍFICA E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por resultar de uma operação lógica, formalmente estruturada à luz dos princípios da individualização da pena e do livre convencimento motivado, a dosimetria demanda profundo exame da causa, sendo, em regra, vedado revê-la em sede de habeas corpus. 2. O legislador não previu percentuais mínimo e máximo de redução ou aumento da pena, em virtude da aplicação de circunstância legal (atenuante e agravante), cabendo ao juiz sentenciante sopesar o quantum a ser reduzido ou aumentado, segundo percuciente análise do caso concreto. 3. Em que pese seja expressivo o aumento de 1/2 sobre a pena-base, por operação da agravante de reincidência, o caso não permite reconhecer, de plano, flagrante ilegalidade a autorizar a revisão, em sede de habeas corpus, do quantum da exasperação da pena, mormente se a instância ordinária, ao particularizar os contornos quantitativos e qualitativos da conduta, concluiu que o aumento resulta não da simples existência de uma circunstância agravante, consistente na reincidência, mas de três reincidências, sendo duas específicas em crimes de roubo também qualificado. 4. Na linha da Súmula n. 443 desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 5. Não há ilegalidade se, na terceira fase da dosimetria, a exasperação da pena em 1/2 está apoiada não somente na quantidade de majorantes, mas também nas circunstâncias e nas peculiaridades do caso concreto, delineadas no decreto condenatório. 6. A majoração da pena decorrente da continuidade específica exige fundamentação também nas circunstâncias judiciais (CP, art. 59), não se satisfazendo com a simples referência numérica ao concurso de crimes. 7. Fundamentada apenas na quantidade de delitos praticados e sem apoio nas circunstâncias judiciais, torna-se ilegal a exasperação da pena em 1/3 no crime de roubo, pela continuidade específica, devendo ser reduzida para 1/6. 8. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juízo natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a adequado para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível coarctar-lhe a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal. 9. Se a pena privativa de liberdade é igual ou inferior a 8 anos de reclusão, a manifesta insuficiência da motivação em que se apoia a escolha pelo regime mais gravoso caracteriza malferimento do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem assim dos enunciados da Súmula n. 440 desta Corte Superior e das Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, em razão da continuidade delitiva e a favor de ambos os pacientes, reduzir para 1/6 o aumento da reprimenda na última etapa da dosimetria, bem assim para, a favor de um dos pacientes, fixar o regime carcerário inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "a", do Código Penal. (HC n. 277.109/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 15/9/2014.)
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