- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 24/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/11/2014, p. 24/11/2014
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. WRIT. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. 2. No caso dos autos, o juiz sentenciante, utilizando o critério quantitativo, asseverou que, na terceira fase, a ocorrência de duas qualificadoras imporia aumento de 2/5 sobre as penas. A Corte a quo, por ocasião do julgamento da apelação da defesa, conquanto haja reduzido a fração pela incidência das majorantes - para 3/8 -, manteve o critério matemático, exasperando a reprimenda com base, apenas, na presença de duas causas de aumento. 3. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juízo natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a adequado para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível coarctar-lhe a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal. 4. O magistrado de primeiro grau, ao fazer a opção pelo regime fechado, fez observar que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, além de conjecturar acerca da gravidade abstrata do delito, que "é causa de grande intranqüilidade social no meio urbano", e a consequente necessidade de que o paciente seja encarcerado no regime mais gravoso. 5. Incabível o agravamento do regime com base no mero apontamento das causas de aumento de pena, dada a avaliação judicial que se impõe - fundada na individualização concreta da pena, tendo como norte os critérios positivados no art. 33, § 3º, c/c art. 59, ambos do CP - para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. 6. O Tribunal a quo, por sua vez, entendeu devida a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena com base tão somente na gravidade genérica e nos elementos inerentes ao tipo do delito cometido. Não obstante haja particularizado o fato de o paciente, assim como o adolescente que o acompanhava, conhecer a vítima do bairro, entendo não haver apontado nenhum elemento concreto dos autos (como o modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse periculosidade acentuada do agente ou real necessidade de fixação do modo inicialmente mais gravoso. 7. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir ao mínimo legal (1/3) o aumento da reprimenda procedido na terceira etapa da dosimetria, resultando a pena definitiva do paciente em 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, e fixar o regime inicial semiaberto. (HC n. 292.270/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 24/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.