JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/09/2014
Data de publicação
12/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2014, p. 12/09/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento aqui adotado. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. EXTORSÃO MAJORADA. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO. PACIENTE COM DUAS ENFERMIDADES ONCOLÓGICAS E DOENÇA CARDIOVASCULAR ASSOCIADA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. 1. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP. 2. Além de não ter se invocado elementos concretos ensejadores da necessidade da custódia provisória em relação à pessoa do paciente, as medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319 do CPP se mostram suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal, dadas as circunstâncias dos delitos e o seu estado de saúde, que possui duas enfermidades oncológicas, além de doença cardiovascular associada. PEDIDOS DE EXTENSÃO. CUSTÓDIA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA E SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL EM RELAÇÃO A UM DOS REQUERENTES. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES E ADEQUADAS. EXTENSÃO DA DECISÃO DEVIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS QUANTO AO SEGUNDO POSTULANTE. MAUS ANTECEDENTES E MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DIVERSIDADE DE SITUAÇÕES. 1. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal, exatamente como ocorre em relação a um dos requerentes. 2. Constatada a ausência de identidade fático-processual entre a situação do paciente, beneficiado pela substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, e a do corréu remanescente, que possui extensa folha de antecedentes criminais e teria praticado condutas de maior reprovabilidade, não há espaço para a aplicação do previsto no art. 580 do CPP. 3. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, substituir a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente pelas medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, IV, V e VI, e 320, do CPP, devendo o magistrado de primeiro grau ficar responsável pela fiscalização do cumprimento das aludidas medidas, estendendo-se os efeitos da decisão ao corréu Paulo Henrique Braga Munhos, nos termos do voto, e indeferindo-se o pedido no tocante a João Marcelo Melhado. (HC n. 264.146/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 12/9/2014.)
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