- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 13/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/09/2013, p. 13/09/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO, VEREADORES E SERVIDORES MUNICIPAIS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, PECULATO E OUTROS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA ANTECIPADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Com a edição e entrada em vigor da Lei 12.403/2011, resta clara a natureza excepcional da prisão preventiva, a qual somente deve ser aplicada quando outras medidas cautelares alternativas à segregação provisória se mostrarem ineficazes ou inadequadas. 2. Evidenciado que os fins acautelatórios almejados quando da ordenação da preventiva podem ser alcançados com a aplicação de medidas cautelares diversas, presente o constrangimento ilegal apontado na inicial. 3. Observado o binômio proporcionalidade e adequação, necessária, devida e suficiente, diante das particularidades do caso concreto, a imposição de medidas cautelares diversas à prisão para garantir a ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva, para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, especialmente em se considerando que, na decisão que ordenou a preventiva, o paciente, então prefeito municipal, foi afastado do cargo eletivo que ocupava, e os delitos que lhe são assestados guardam ligação direta com o mandato que exercia. 4. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem. 5. Ausência de notícias de que no período compreendido entre a decisão que deferiu a liminar até o presente momento, tenha o acusado posto em risco a ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal, que segue normalmente, ou dado mostras de que pretende frustrar a aplicação da lei penal, nem que tenha reiterado na prática delitiva, autorizando a manutenção da liberdade deferida sumariamente. PEDIDO DE EXTENSÃO DE CORRÉUS NÃO IMPETRANTES. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS REQUERENTES. EXEGESE DO ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DA LIMINAR ACOLHIDA. CONFIRMAÇÃO. PLEITO ACOLHIDO. INDEFERIMENTO QUANTOS AOS QUE ESTÃO EM SITUAÇÃO DIFERENCIADA. 1. Verificada a identidade fático-processual entre a situação do paciente beneficiado e de alguns dos corréus requerentes e que o pleito não se encontra fundado em motivos de caráter pessoal, devida a aplicação do disposto no art. 580 do CPP, em relação a estes. 2. Constatada a situação diferenciada de dois requerentes e que se encontram ambos com habeas corpus aforados perante este STJ impugnando a ordem de prisão preventiva especificamente em relação às suas condutas criminosas na ação penal em questão, não há como se acolher o pleito extensivo. 3. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para, confirmando a liminar anteriormente deferida, revogar a custódia preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, IV e V, e a do art. 320, ambos do CPP, confirmando-se, outrossim, a decisão que estendeu a medida liminar a ISMERALDA RANGEL GARCIA DA COSTA, MARCELO PRADO EMERICK, ISAIAS DA SILVA BRAGA e RAMON PEREIRA DA COSTA CARDOSO, indeferindo-se os pedidos de extensão formulados em favor de IVAN AZEVEDO VALENTINO e de RONALDO COELHO AMORIM. (HC n. 254.188/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 13/9/2013.)
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