JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/09/2014
Data de publicação
10/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2014, p. 10/09/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA, CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIAL. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Nos termos do artigo 1º da Lei 9.296/1996, a competência para deferir a interceptação telefônica no curso do inquérito policial é do juiz competente para a ação principal. 2. Prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual a competência para autorizar a interceptação telefônica no curso das investigações deve ser analisada com cautela, pois pode ser que, inicialmente, o magistrado seja aparentemente competente e apenas no curso das investigações se verifique a sua incompetência. 3. A descoberta, no decorrer da execução das interceptações telefônicas, de que os delitos investigados foram praticados fora dos limites territoriais de jurisdição da autoridade que deferiu a medida, não tem o condão de nulificar as provas já colhidas. 4. No caso dos autos, mostra-se totalmente improcedente a arguição de incompetência do Juiz de Direito Vara Criminal da comarca de Araucária para autorizar a interceptação telefônica que embasou a deflagração de ação penal contra o recorrente, pois a quebra do sigilo telefônico foi deferida nos autos de procedimento instaurado inicialmente perante aquele Juízo, notadamente ante a existência de investigação implementada pelo Ministério Público com a finalidade de apurar denúncias formuladas em representação apresentada por comerciante de Araucária dando conta de que policiais da Delegacia de Roubos e Furtos de Curitiba estariam praticando crimes naquela localidade, sendo certo que somente após o monitoramento telefônico se descobriu que as atividades dos policiais envolvidos ultrapasava os limites daquela comarca, estendendo-se até a capital do Estado do Paraná. 5. Recurso improvido. (RHC n. 49.057/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 10/9/2014.)
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