- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 22/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/09/2014, p. 22/09/2014
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. REQUISITOS DA LEI N. 9296/1996. OBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O provimento judicial que autoriza a interceptação telefônica - admitida pela Constituição Federal, em seu artigo 5°, XII, e regulamentada pela Lei n. 9296/96 - deve ser ordenado por juiz competente para o julgamento da ação principal, diante da existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão, ante a inexistência de outros meios de se produzir a prova. 2. Na hipótese, a decisão judicial demonstrou, ainda que sucintamente - e com lastro em detalhado relatório policial - a existência de indícios razoáveis de participação da paciente em delitos punidos com pena de reclusão, bem como a necessidade da medida cautelar para instruir a investigação criminal então em curso. 3. Não fere o dever constitucional e legal de fundamentação a decisão judicial que, malgrado breve, alude, reportando-se a depoimentos transcritos em representação policial, à participação da paciente - que veio a ser condenada posteriormente pelos crimes positivados nos artigos 288 e 299 do Código Penal - como sócia e administradora de empresas componentes de um grupo que, supostamente, teriam sido criadas para viabilizar a prática de atos ilícitos. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 217.674/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 22/9/2014.)
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