JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/04/2021
Data de publicação
26/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/04/2021, p. 26/04/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO A CORRÉU. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. De modo a afastar eventual constrangimento ilegal patente, o pleito defensivo foi examinado, inclusive com reconhecimento de ilegalidade e concessão da liberdade, de ofício, em relação ao paciente DIONATAN. A decisão de não conhecimento relativo aos ora agravantes, entretanto, deve ser mantida. 3. Incabível, em sede de habeas corpus, caracterizado pelo rito célere, exame aprofundado de provas ou apreciação do contexto fático-probatório. 4. Embora não sejam despidas de razão as ponderações defensivas contidas na inicial e no presente agravo regimental, de que o modus operandi descrito foi exacerbado para sustentar a custódia, não é o caso de reforma de decisão. Isso porque, ainda que tal descrição seja equalizada, a conduta dos agravantes apresenta gravidade apta a justificar a prisão. 5. Segundo a denúncia - e de acordo com a maioria dos relatos -, narra-se que a vítima, armada com uma faca, após ter sido derrubada de palco, foi imobilizada por DIONATAN e CLAUDINEI, que seguraram seus braços e cintura, enquanto terceiro aplicou um estrangulamento. Depois disso, ela teria sido derrubada e agredida por ANTÔNIO, CLAUDINEI e outros acusados. CLAUDINEI teria atingido a vítima com a tora de eucalipto, e ANTÔNIO acertado-a com golpes com o cabo de espeto. 6. Depreende-se, desse modo, a agressividade de ANTÔNIO e CLAUDINEI, cuja conduta descrita apresenta gravidade concreta apta a denotar a periculosidade e justificar a custódia como forma de manutenção da ordem pública. 7. O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal - o que não ocorre na espécie. 8. A conduta imputada ao corréu beneficiado, mesmo nas descrições mais desfavoráveis, se limitam à tentativa de imobilizar a vítima enquanto ela ainda estava armada com uma faca, não havendo outras menções de sua participação ou de que tenha praticado agressões posteriores à contenção. Tal circunstância evidencia a disparidade de situações entre ele e os ora agravantes, impedindo a extensão do benefício deferido. 9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 10. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. 11. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 657.015/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
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