- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 26/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/04/2021, p. 26/04/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. EXAME REALIZADO DE OFÍCIO PELO RELATOR. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL E EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS À OUTRA INVESTIGADA. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA MESMO PARA QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. FAZER CESSAR ATIVIDADE CRIMINOSA ORGANIZADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Assim, nada impede que, de ofício, este Superior Tribunal examinasse a existência de eventual ilegalidade flagrante, inocorrente na espécie. 3. Em relação aos pedidos de excesso de prazo do Inquérito Policial e extensão dos benefícios concedidos à outra investigada, verifica-se que o Tribunal de Justiça, ao julgar o habeas corpus originário, nada dispôs sobre os referidos temas. Dessa forma, inviável o conhecimento das aludidas questões no presente mandamus diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que as teses não foram apreciadas pelo Tribunal estadual. Precedentes do STJ e STF. 4. O esgotamento do prazo recursal, diversamente do alegado neste agravo, não autoriza a abertura da via mandamental de habeas corpus, mas revela eventual desídia da defesa. Pensar de modo diverso é fazer letra morta do Código de Processo Penal. Importante gizar que a autorização para impetração de habeas corpus surge do constrangimento ilegal sofrido com reflexo em possível cerceamento da liberdade de locomoção (direito de ir, vir e ficar), e não da perda do prazo recursal. Daí por que tem esse Tribunal Superior examinado de ofício, em casos tais, constrangimentos ilegais que porventura esteja sofrendo o paciente, sem que isso implique, por certo, violação das regras constitucionais de sua competência. 5. Quanto à prisão preventiva, tem-se que é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas. 6. Note-se ainda que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI), mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX). 7. Depreende-se, contudo, que, no caso em comento, o decreto de prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentado, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório no acórdão transcrito. Foi também evidenciada a periculosidade do agravante (apontado responsável pela movimentação bancária da organização), diante do modus operandi das condutas denunciadas e da necessidade de se fazer cessar atividade criminosa organizada. 8. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 9. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. 10. De outro vértice, as circunstâncias que envolvem os fatos demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e a garantia da instrução criminal. 11. Insta registrar que não merece guarida a alegação de que eventuais condições subjetivas favoráveis do agravante são impeditivas à decretação do cárcere cautelar. Na esteira de entendimento de nossos Tribunais, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis ao agente, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 12. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 656.922/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
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