JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/09/2014
Data de publicação
14/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 14/10/2014

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO SIMPLES. AGENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO, CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. REGIME FECHADO. REINCIDENTE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. PROPORCIONALIDADE. FIXADO REGIME SEMI-ABERTO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A incidência do princípio da insignificância é admitida pelo Supremo Tribunal Federal desde que presentes quatro vetores, os quais vêm sendo igualmente exigidos por esta Corte: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. O furto de uma bicicleta, avaliada em R$ 70,00 (setenta reais), por agente reincidente específico, com diversas anotações em sua folha de antecedentes criminais, não pode ser admitido como conduta insignificante. 5. Não apresenta a dosimetria das penas ilegalidade ou desproporcionalidade a ser sanada. 6. Inobstante a reincidência e maus antecedentes, sendo a pena definitiva inferior a quatro anos e considerando a menor gravidade concreta do fato criminoso, desproporcional é a fixação de regime prisional mais gravoso. 7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida de ofício a ordem para estabelecer ao paciente o regime inicial semi-aberto. (HC n. 294.717/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 14/10/2014.)
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