JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/09/2014
Data de publicação
13/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 13/10/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. DENÚNCIA. ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OBSERVÂNCIA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando restar demonstrada, de maneira inequívoca, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações essas não caracterizadas na espécie. 2. A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (artigo 41 c/c 395, I, do CPP), e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual, quanto das condições para o exercício da ação penal (artigo 395, inciso II, do CPP), a peça vem acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP). 3. Segundo a denúncia, a vítima foi barbaramente assassinada por pistoleiro supostamente contratado pelos pacientes, sendo que o órgão ministerial apontou indícios de que eles teriam sido os mandantes do delito, com arrimo em vários telefonemas havidos entre os acusados e em depoimentos prestados durante o inquérito policial. 4. Não há constrangimento ilegal quando se verifica que a acusação formalizada pelo Ministério Público narrou, de forma detalhada, quais os fatos criminosos em tese praticados pelos pacientes, com todas as circunstâncias até então conhecidas, mencionando também o tempo e o local em que teriam sido perpetrados os delitos. Igualmente, foi feita a qualificação dos pacientes, bem como a classificação dos crimes a eles imputados, tudo de forma a que o contraditório e a ampla defesa se estabelecessem nos devidos termos. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 62.548/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 13/10/2014.)
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