JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/09/2014
Data de publicação
30/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 30/09/2014

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DÉBITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. PARÂMETRO ESTABELECIDO PELO ART. 20 DA LEI N.º 10.522/2002. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA N.º 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRECEDENTES. HABITUALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. - Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que "Não tem aplicação qualquer parâmetro diverso daquele fixado no recurso especial representativo de controvérsia, notadamente o de R$ 20.000, 00 previsto na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, que regulamenta não a Lei nº 10.522/02, mas o Decreto-Lei nº 1.569/77, e, além disso, autoriza a execução de valores inferiores àquele" (EDcl no REsp 1.392.760/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 3/2/2014). - A habitualidade criminosa obsta a incidência da princípio da insignificância, porquanto não atendido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 540.074/PR, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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