- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 03/06/2014, p. 18/06/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 557 DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCAMINHO. HABITUALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DÉBITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. PARÂMETRO ESTABELECIDO PELO ART. 20 DA LEI N.º 10.522/2002. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA N.º 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. - É possível o julgamento monocrático do recurso especial nas hipóteses em que a decisão recorrida estiver em "manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". - A habitualidade criminosa obsta a incidência da princípio da insignificância, porquanto não atendido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. - Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que "Não tem aplicação qualquer parâmetro diverso daquele fixado no recurso especial representativo de controvérsia, notadamente o de R$ 20.000, 00 previsto na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, que regulamenta não a Lei nº 10.522/02, mas o Decreto-Lei nº 1.569/77, e, além disso, autoriza a execução de valores inferiores àquele" (EDcl no REsp 1.392.760/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 3/2/2014). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 501.016/PR, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 18/6/2014.)
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