- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 26/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/04/2021, p. 26/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. VÍCIO NÃO ALEGADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, para o reconhecimento do vício é indispensável que seja demonstrado o prejuízo causado pela inobservância da forma, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, que consagrou o princípio pas de nullité sans grief. 2. O Tribunal de origem, ao apreciar o recurso em sentido estrito interposto por Francisco Nilton Bezerra Farias Júnior e Sandro Barreto da Silva, afirmou que a defesa do ora agravante, embora tenha interposto petição recursal, não apresentou as razões respectivas, não obstante as oportunidades que lhe foram dadas, nos termos da Lei Processual Penal. Desse modo, não se constata o cerceamento de defesa alegado, tendo em vista que foi oportunizado à defesa a apresentação das razões recursais, sem que esta providência fosse realizada. 3. Além disso, a defesa, de fato, deixou de alegar a suposta nulidade nas diversas oportunidades que teve antes da impetração do habeas corpus, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira. Esse procedimento é incompatível com o princípio da boa-fé, que norteia o sistema processual vigente, exigindo lealdade e cooperação de todos os sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 658.016/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
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