- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 16/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/04/2021, p. 16/04/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, POR QUATRO VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REITERAÇÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE EM SEDE DE RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRISÃO POSTERIORMENTE AVALIADA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO RSE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DA DEFESA EM OUTROS AUTOS PARA QUE FOSSE DADA CELERIDADE AO JULGAMENTO. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Impossibilidade de análise da alegação de ilegalidade da prisão preventiva ante a ausência de seus requisitos autorizadores diante da anterior apreciação da questão por este relator nos autos do RHC 98.981-PE, tendo sido negados os referidos pleitos. 2. Não merece prosperar a insurgência defensiva de nulidade do feito diante do cerceamento de defesa, advindo da não apreciação dos embargos de declaração opostos pela parte ré de decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, na medida em que não houve comprovação de prejuízo ao recorrente, notadamente porque a prisão foi posteriormente reavaliada quando do julgamento do próprio Recurso em Sentido Estrito, de forma que a não devolução dos autos para análise dos aclaratórios não implicou prejuízo passível de nulidade na hipótese. 3. Nos autos do HC 469.846-PE, apreciado por este relator em 27/6/2019, o próprio impetrante requereu a celeridade do julgamento do recurso em sentido estrito, ao qual agora se insurge por ter sido realizado antes das diligências determinadas ao primeiro grau, não havendo falar em nulidade do acórdão do referido recurso por ter o julgamento se realizado antes de esgotado o prazo para opor embargos declaratórios em primeira instância contra decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória. Assim parece contraditório que a defesa pugnava pela celeridade do julgamento do recurso em sentido estrito e, após o julgamento, insurge-se porque foi julgado antes de ser remetido ao primeiro grau para o cumprimento das diligências determinadas pela Corte local em impetração anterior. 4. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 543.616/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.