- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 19/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 19/09/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO CONSUMADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO NA PRÁTICA DE DELITO PATRIMONIAL. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O furto, de um estabelecimento comercial, de 26 (vinte e seis) unidades de chocolate de marcas diversas, 4 (quatro) isqueiros da marca BIC e 1 (um) aparelho televisor da marca LENOXX, este último avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais), por agente reincidente específico em delito patrimonial, não permite a incidência do princípio da insignificância para exclusão da tipicidade penal. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.383.592/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 19/9/2014.)
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