- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 19/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 19/09/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS NA MODALIDADE CONSUMADA E TENTADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO NA PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Os furtos, praticados em continuidade delitiva nas modalidades consumada e tentada, de uma bicicleta e 30 metros de fio elétrico, pertencentes à pessoa física, sem que tenha havido a avaliação dos bens, por agente reincidente específico em delitos patrimoniais, não permite a incidência do princípio da insignificância para exclusão da tipicidade penal. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.320.267/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 19/9/2014.)
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