- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 19/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 19/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICAÇÃO. VALOR RELEVANTE DA RES. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITIVA. QUANTUM SUPERIOR A 50% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. 1. A idéia de insignificância do delito, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, só será aplicada nos casos em que forem cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Inadequada a incidência do postulado da insignificância, porquanto relevante o valor da res subtraída - R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) provenientes do toca-CD e R$ 136, 00 (cento e trinta e seis reais) desapossados monetariamente, perfazendo um total de R$ 221,00 (duzentos e vinte e um reais). 3. A coisa furtada não detém valor bagatelar, notadamente tomando- se por base o salário mínimo vigente à época (ano de 2007), de R$ 380, 00 (trezentos e oitenta reais), isto é, o valor total da res corresponde a quantum superior a 50% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.448.400/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 19/9/2014.)
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