- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 19/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 19/09/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Por corresponder a quase 30% do salário mínimo nacional à época do crime, o valor do objeto furtado não se revela ínfimo, razão pela qual não se encontram presentes todas as condições necessárias para que se considere insignificante a conduta praticada. 2. Na espécie, não se verifica o desinteresse estatal à repressão do delito praticado, pois [a recorrente] responde a uma dezena de processos pela prática de crimes de furto, de modo que a sua conduta não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância (HC n. 273.733/MG, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 3/2/2014). 3. A devolução do bem à vítima, por si só, não é suficiente para a incidência do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.446.197/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 19/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.