- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 18/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/09/2014, p. 18/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Decisão monocrática não se presta a configurar o dissídio jurisprudencial, mesmo que proferida por integrante do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, não é necessária a intimação pessoal do devedor, o qual deve ser cientificado, porém, na pessoa do seu advogado, já que o cumprimento de sentença não se efetiva de forma automática. 3. A revisão da premissa estabelecida pelo acórdão recorrido, de que houve a intimação do causídico na espécie, demandaria reexame de fatos e provas, providência inadmitida ao STJ em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 534.542/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 18/9/2014.)
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