JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
02/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2014, p. 02/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J. MULTA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO PELOS MEIOS OFICIAIS. MULTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282/STF. MATÉRIA VEICULADA APENAS NO VOTO VENCIDO DO ARESTO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 320/STJ. 1. Ausente o prequestionamento da matéria federal veiculada pelo dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Corte Superior tem entendimento jurisprudencial sumulado no sentido de que "a questão federal somente ventilada no voto-vencido não atende ao requisito do prequestionamento" (Súmula nº 320/STJ). 3. A intimação do devedor para pagamento voluntário do débito, para o fim de eximir-se da incidência da multa a que se refere o art. 475-J do Código de Processo Civil, deve se dar na pessoa de seu advogado por publicação na imprensa oficial, sendo dispensada, portanto, sua intimação pessoal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.142.345/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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