JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/09/2014
Data de publicação
17/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/09/2014, p. 17/09/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE EMISSÃO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. "A data de emissão do cheque é o termo inicial de incidência de atualização monetária." (AgRg no REsp 1.197.643/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 1º.7.2011). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 541.688/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 17/9/2014.)
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