- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 16/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 16/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DESCABIMENTO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE LEGAL AO REGIME FECHADO. EXAME DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. 1. Se as instâncias ordinárias, soberanas no exame das provas, decidem acerca do preenchimento ou não dos requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado com base em critério válido e condizente com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça - quantidade ou natureza da droga apreendida -, não cabe a esta Corte, que não constitui instância revisora, alterar os pressupostos fáticos tomados no julgamento da causa por meio do reexame de prova, o que é inviável na sede do recurso especial, nos termos do que preceitua o enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 2. O Tribunal de Justiça, ao estabelecer o regime de cumprimento de pena com base na obrigatoriedade legal do regime fechado, deixou de fazer qualquer juízo sobre a aplicação das regras do artigo 33 e parágrafos do Código Penal, não havendo como acolher a pretendida fixação do regime prisional nessa instância especial, pena de indevida supressão de instância, sendo forçoso devolver os autos ao Tribunal a quo nas hipóteses de ação penal em curso, ou remetê-los ao juízo da execução quando já houve trânsito em julgado da condenação. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.423.400/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 16/9/2014.)
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